Segundo o Art. 145 do Código do Processo Civil,
aplicado subsidiariamente no processo trabalhista, quando a prova do fato
depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por
perito, segundo o disposto no art. 421.
Nas questões
relacionadas ao trabalho, como periculosidade e insalubridade, os exames periciais serão realizados
por perito único, Médico do
Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, designado pelo Juiz, que
fixará o prazo para entrega do laudo.
Neste contexto
do processo trabalhista permitir-se-á a cada parte, reclamante e reclamado, a
indicação de um assistente técnico. O Assistente Técnico é o profissional de
confiança da parte, seja para acompanhar o Perito nomeado em seu trabalho, seja
para elaborar um parecer sobre o objeto da perícia, seja para assessorar a
parte ou seu advogado. A indicação não é obrigatória.
No caso de
elaboração de parecer técnico pelo Assistente indicado, este terá que ser
juntado ao processo no mesmo prazo determinado para o perito do
juiz entregar
seu laudo, sob pena de ser desentranhado dos autos (parágrafo único do art. 3º,
da Lei 5.584/70).
Com relação aos
honorários do Assistente Técnico estes são de responsabilidade da parte que o
contratou, ainda que vencedora no objeto da perícia, de acordo com a súmula
341-TST.
De um Assistente
Técnico se espera competência profissional, interesse, dedicação, trabalho,
ética e comprometimento com a causa objeto da perícia. A sua atuação é de suma
importância para a parte que o contratou.
É o Assistente
Técnico quem vai acompanhar meticulosamente as ações e procedimentos do perito,
questionando-o quando for o caso e, ao final, elaborando um parecer técnico
paralelo a ser anexado aos autos.
O Assistente
Técnico também auxilia a parte e seu advogado a elaborar os quesitos a serem
respondidos pelo Perito nomeado, bem como apresentar à parte e/ou a seu advogado
elementos que possam ser utilizados em seu favor no decorrer da ação,
aumentando as chances de êxito na pendência.
Cabe ao
Assistente Técnico contratado, após tomar conhecimento dos autos do processo,
expor de forma clara e objetiva seu entendimento sobre as questões suscitadas,
esclarecendo os pontos controvertidos e apontando eventuais decisões judiciais
a respeito do tema, ou seja, apresentar subsídios para a parte e seu advogado
traçarem a estratégia da defesa.
O Assistente
Técnico, cabe enfatizar, apenas presta assessoria e informações técnicas para a
tomada de decisões pela parte e pelo seu advogado. Não lhe compete garantir
este ou aquele resultado final. Fere a ética profissional o Assistente Técnico
prometer êxito na demanda.
O Parecer
Técnico a ser elaborado pelo assistente tem como objetivo fornecer ao Juiz
novos elementos, fatos, análises e conclusões que vão se contrapor ao Laudo
Pericial elaborado pelo perito nomeado, em especial nas questões controvertidas
e de interesse da parte que o contratou.
Infelizmente,
na pratica a situação não é bem assim. Profissionais indicados como peritos
assistentes, em grande parte estão despreparados e equivocados com relação às
suas atribuições e responsabilidades. Muitas vezes acompanham o trabalho do perito
nomeado sem estarem atentos aos fatos e sem conhecerem com profundidade o
conteúdo do processo judicial.
O resultado do
trabalho de um profissional descomprometido com a causa será um Parecer Técnico
com poucas chances de acrescentar alguma informação importante, além daquelas
já mapeadas pelo Perito, e que possa ser utilizada pelo Juiz em sua decisão.
Pontualmente, no
contexto das empresas é mister saber que a ações coordenadas entre a área
administrativa e seus profissionais de saúde e segurança do trabalho, advogados
e eventualmente Assistente Técnico podem garantir uma defesa sólida e bem
fundamentada, compatível com os interesses da empresa e com os nobres
interesses da justiça do trabalho em esclarecer de forma legal e justa uma
pendência.
O trabalho do
Assistente Técnico, acompanhando de perto o trabalho do perito judicial,
anotando, fotografando, colhendo dados e preparando material para ser
apresentado ao juiz através de um parecer técnico bem elaborado e fundamentado,
pode oferecer novos elementos e alguns contraditórios, dentro do contexto, para
uma melhor avaliação da causa.
Paralelamente,
contribuem para o sucesso da defesa processual a juntada correta da
documentação, a efetiva da prática dos treinamentos de pessoal, importantes na
área de segurança e medicina do trabalho, a prova testemunhal, o paradigma,
enfim, todos estes elementos que podem fazer parte do processo e que certamente
vão dar consistência a uma defesa digna, séria e comprometida com a verdade dos
fatos.
Em
contrapartida, a outra parte também pode contar com os trabalhos de um perito
assistente, que da mesma forma acompanhará os trabalhos periciais, tendo também
a obrigação de apresentar quesitos e elaborar um parecer técnico que poderá ser
juntado ao processo.
Já que citamos
os quesitos como elementos fundamentais no direcionamento de alguns elementos
da pericia, é importante e necessário saber que são dúvidas apresentadas ao
juiz, pelo reclamante ou pelo reclamado, através de seus representantes, sob
forma de perguntas para serem respondidas pelo perito por ocasião da
apresentação de seu laudo.
Os quesitos
podem direcionar de maneira correta ou não uma questão a ser investigada. A
resposta a um quesito, dada pelo perito, poderá ser utilizada pelas partes para
fundamentar uma defesa, ser utilizada numa contestação do laudo e/ou servir de
argumentação para uma eventual solicitação de impugnação do mesmo.
Portanto a
elaboração dos quesitos requer estudo do processo por parte do perito
assistente e dos advogados, conhecimento técnico sobre o assunto inserido no
contexto das partes, evitando assim que um quesito mal elaborado possa ser
utilizado contra aquele que o elaborou.
O art. 426 do
Código do Processo Civil, aplicado subsidiariamente no processo trabalhista, confere
ao Juiz o poder de indeferir quesitos impertinentes e formular quesitos que
entender necessários ao esclarecimento da causa. O próprio perito pode
desprezar quesitos que não fazem parte do contexto investigado, informando esta
decisão na respectiva resposta que constará do laudo pericial.
Portanto
justifica-se em toda pendência judicial trabalhista, principalmente envolvendo
periculosidade, insalubridade e acidentes do trabalho, incluindo aqui as
doenças ocupacionais, a indicação de um perito assistente, que possua
qualificação técnica e conhecimento sobre o objeto da perícia. Este elaborará
quesitos específicos para aquela demanda evitando assim que, como de praxe, os
mesmos sejam copiados de um processo para o outro, sem o menor critério
técnico, colocando em risco uma eventual oportunidade de defesa.
Cabe, portanto,
às partes, quando utilizarem os trabalhos de profissionais especializados, como
peritos assistentes, cobrarem a desenvoltura necessária a cada situação,
exigindo o estudo do processo e a elaboração de quesitos pertinentes e
objetivos, dentro de padrões éticos e que contribuam para o esclarecimento da
causa.
Ao profissional
contratado como perito assistente cabe corresponder à confiança que lhe foi
depositada pela parte, assessorando-a nas fases do processo, buscando conhecer
todos os detalhes e finalmente entregando seu parecer técnico, fundamentado,
esclarecendo as questões relevantes, dentro do prazo estipulado para o perito
judicial.
Fonte: http://gestaosegurancaesaudedotrabalho.blogspot.com.br/ - Eng. M.Sc. Marcos Santos da Silva
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