Como
caracterizar a insalubridade? Como provar que o empregado tem ou não direito a
insalubridade?
Isso é o que estaremos respondendo nesse artigo.
Adicional de insalubridade é uma remuneração que o trabalhador recebe
por executar sua atividade em ambiente agressivo a saúde recebe.
O valor corresponde a 10, 20 ou 40% em cima do salário mínimo.
CONDIÇÕES PARA
TER DIREITO A INSALUBRIDADE
Para ter direito a
insalubridade a situação do trabalhar no desempenho da sua atividade tem que
satisfazer a dois critérios:
– Ter
previsão legal: A exposição ao agente agressivo tem que estar acima do limite
de tolerância previsto na NR 15.
Mesmo
que o trabalhador esteja exposto a um agente de risco extremamente agressivo ao
organismo, mas, se tal exposição não está prevista na NR 15 o trabalhador não
terá direito ao adicional de insalubridade.
DEVER DA EMPRESA
Providenciar o Laudo de
Insalubridade tão logo pelo menos desconfie que alguma atividade possa gerar
pagamento de adicional de insalubridade.
O
Laudo de Insalubridade trás uma tremenda segurança jurídica para a empresa, e
isso não depende de dar positivo ou negativo.
Se o
Laudo de Insalubridade der positivo, quer dizer apontar que a exposição ao
agente agressivo está acima do limite de tolerância NR 15 (acusar a necessidade
do pagamento de insalubridade), ótimo! Pois assim a empresa já sabe o quanto
terá a mais de despesa e ainda, poderá estudar formas de neutralizar a
exposição ao dado agente e assim cessar o pagamento do adicional de
insalubridade.
Se o
Laudo de Insalubridade der negativo, quer dizer, apontar que a exposição ao
agente agressivo está abaixo do limite de tolerância NR 15 (acusar que o
trabalhador não tem direito de receber o adicional), ótimo! A empresa poderá
cessar o pagamento do adicional imediatamente.
O PAGAMENTO DO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO GERA DIREITO ADQUIRIDO
O valor referente ao
pagamento do adicional de insalubridade não pode ser incorporado ao salário do
empregado, pois, ele não faz parte do salário, e se refere tão somente a uma
bonificação que o empregado recebe por estar exposto ao agente agressivo
presente no ambiente trabalho.
Tanto
a CLT no artigo 194, quanto a NR 15 são bem claras ao afirmar que:
– CLT: A eliminação do agente de
risco faz cessar o pagamento de insalubridade ou periculosidade;
– NR NR 15.4.1: A neutralização da
insalubridade ocorre quando a empresa conserva o agente de risco dentro do
limite de tolerância.
Uma
vez que o agente de risco for controlado não faz sentido continuar bonificando
o trabalhador pela exposição a um agente de risco que não mais está presente no
ambiente de trabalho.
E SE MINHA EMPRESA PAGA
INSALUBRIDADE, MAS NÃO TEM LAUDO DE INSALUBRIDADE?
Nesse
caso dependendo do agente agressivo a empresa pode estar pagando por uma
insalubridade que não existe… Por isso é fundamental o laudo, para subsidiar o
levantamento dos agentes agressivos no ambiente.
Quantificar
o agente agressivo trás luz para a relação do pagamento do adicional de
insalubridade e é um investimento que sempre vale a pena fazer.
QUEM PODE ELABORAR O LAUDO DE
INSALUBRIDADE
Segundo
a NR 15 somente o Engenheiro de Segurança do Trabalho ou o Médico do Trabalho
podem elaborar o Laudo de Insalubridade (NR 15.4.1.1).
Pagar ou deixar de pagar
insalubridade não depende de comunicar o MTE/SRTE e sim de determinar se a
exposição a dado agente agressivo presente no ambiente de trabalho está ou não
acima do limite de tolerância previsto na NR 15.
EMPREGADOR PAGAR INSALUBRIDADE COM BASE
NO LTCAT
Nem sempre os critérios
utilizados para definir aposentadoria especial são os mesmos que usamos para
definir insalubridade.
Nem sempre um agente
agressivo que gera aposentadoria especial (e por isso tem que estar LTCAT) irá
gerar insalubridade!
Quer
um exemplo? Exposição à umidade: gera direito ao adicional de insalubridade,
mas, não gera direito a aposentadoria especial.
Não
devemos utilizar o LTCAT para definir insalubridade, porque os critérios nem
sempre serão os mesmos!
CONVENCENDO O EMPREGADOR A INVESTIR
– Convencimento para investimento:
É importante também saber vender a ideia da segurança do trabalho. De nada adianta bolar a melhor estratégia de gestão
de SST do mundo se não soubermos passar os benefícios que ela trará para a
empresa. E quando falo de benefícios, falo de economia
financeira mesmo, pois normalmente é somente isso que o empregador deseja e
valoriza, afinal, o objetivo da empresa é gerar lucro, não é mesmo?
Se
você falar para o empregador que tal proteção coletiva evita acidente isso é
até interessante, para mim e para você, mas, para o empregador o que importa
mesmo é o que a tal proteção irá ajudar a empresa a economizar.
E como ela pode economizar com uma
proteção coletiva? Ora, se menos empregados se
afastarem das suas suas atividades a empresa irá gastar menos com mão de obra
substituta e isso já é uma das várias formas de economia. Mão de obra
temporária, gastos com medicamento, impacto no Fator Acidentário
Previdenciário – FAP, tudo isso é apenas uma pequena amostra do que
a empresa pode economizar ou gastar com acidente de trabalho. É claro que para
ser apresentado como argumento, tudo isso precisa ter números, parâmetros,
veremos melhor no exemplo a seguir.
Vamos
pensar em uma empresa tem um compressor nas proximidades e que está gerando um
nível desconfortável ao trabalhador, claro já que o ruído acima do limite de
tolerância NR 15 e que por isso pode provocar perda auditiva nos empregados.
Por conta do tal ruído a empresa paga 158,00 reais por insalubridade de grau
médio. Sabemos que daria mais do isso contando com o FGTS, mas, vamos adotar
somente isso mesmo, afinal é só um exemplo. A insalubridade em questão seria
referente à exposição ao ruído para 5 empregados, ou seja, no total por mês
seria 790,00 reais.
Note que
poderíamos ter várias abordagens ao empregador na tentativa de resolver o
problema. Duas
delas poderiam ser:
1° Abordagem – Precisamos dar um jeito no
compressor que está no setor de produção II, lá está gerando muito ruído e isso
está prejudicando a audição do nosso trabalhador. Da forma como está hoje os
trabalhadores poderão perder audição e a empresa pode ser responsabilizada. É
bem provável que nesse diálogo o empregador perguntasse, “quantos trabalhadores
já perderam a audição por conta do nosso compressor?” e se não tivermos exames
que comprovem a perda, ou mesmo evidências fortes, ia por água abaixo nosso
argumento…
2° Abordagem –
Precisamos dar um jeito no compressor que está no setor produção II, lá está
gerando muito ruído e isso está prejudicando a audição do nosso trabalhador.
Hoje
pagamos 150,00 de insalubridade para cada um dos nossos 5 trabalhadores
expostos ao tal ruído. Fiz o levantamento e percebi que se tirássemos o
compressor colocando-o do lado de fora do setor de produção gastaríamos 1000,00
com uma mangueira maior propiciando trazer o ar para dentro da fábrica reais, e
mais 1500 para fazer uma cobertura para proteger o compressor para que não
fique à céu aberto.
Conversei
com o Engenheiro Mecânico e através de relatório ele assegurou que a pressão de
ar que irá entrar mesmo com o compressor distante supre com sobras o que
precisamos na fábrica para a produção II. Com isso em um ano economizaríamos R$9.480,00
que pagaríamos de insalubridade. Ou seja, iríamos gastar em uma única vez
2.500,00 reais, mas, em apenas um ano economizaríamos R$9.480,00.
E AGORA?
Agora
te pergunto qual das duas
abordagens foi a melhor? Qual
delas acha que o empregador aceitaria? Com certeza a segunda, não é!
A abordagem faz toda diferença!
Quando for vender a ideia da eliminação do pagamento de insalubridade traga
sempre resultados que comprovem o quanto a empresa irá ganhar investindo em
prevenção.
CONCLUSÃO
Para
caracterizar a insalubridade basta que o trabalhador esteja exposto a agente
ambiental (nocivo à saúde) e que tal exposição esteja acima do limite de
tolerância descrito na NR 15. A melhor forma de descobrir o nível da exposição
é tendo na empresa o Laudo de Insalubridade que tanto Engenheiro de Segurança
do Trabalho, como Médico do Trabalho pode elaborar.
Fonte: http://segurancadotrabalhonwn.com/
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