Prezados Clientes,
Conforme
artigo 60 da CLT e Portaria n° 702 de maio/2015, todas as empresas que pagam
insalubridade/periculosidade devem obter autorização do Ministério do Trabalho
para prorrogar a jornada de trabalho.
Após
estudarmos a matéria elencamos as possibilidades para minimizar o risco de
fiscalização e reclamatória trabalhista:
1 – Trabalhar para eliminar o adicional de insalubridade/periculosidade;
2 – Ajustar o horário de trabalho: 8:00 horas de segunda a sexta e 4 horas no
sábado;
3 – Pagar 0:48 minutos de extras por dia (ainda correndo o risco
administrativo. Pois não possui a autorização para prorrogar a jornada como
hora extra);
4 – Reduzir a carga horária para 8:00 horas diárias (sem baixar a remuneração
dos funcionários);
5 – Solicitar a autorização.
Ressaltamos
que o procedimento do Ministério do Trabalho, ao receber o requerimento de
autorização, é realizar fiscalização no local de trabalho para identificar se o
mesmo possui os requisitos exigidos por lei, no que tange a segurança e
medicina ocupacional.
Ficamos a disposição.
Segue o texto na
íntegra da Portaria nº 702/2015.
Portaria MTE Nº 702 DE
28/05/2015
Publicado no DO em 29 mai 2015
Estabelece requisitos para a prorrogação de jornada em atividade
insalubre.
O Ministro de Estado do Trabalho e
Emprego, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 87 da
Constituição Federal e
Considerando o disposto no art. 60 da
CLT,
Resolve:
Art. 1º Nas atividades insalubres,
quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser praticadas mediante
autorização da chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego correspondente.
Art. 2º O pedido de autorização para
a prorrogação de jornada em atividade insalubre deverá ser apresentado com as
seguintes informações:
a) identificação do
empregador e do estabelecimento, contendo razão social, CNPJ, endereço, CNAE e
número de empregados;
b) indicação das funções,
setores e turnos cuja jornada será prorrogada, com o número de empregados
alcançados pela prorrogação;
c) descrição da jornada
de trabalho ordinária e a indicação do tempo de prorrogação pretendido; e
d) relação dos agentes
insalubres, com identificação da fonte, nível ou concentração e descrição das
medidas de controle adotadas.
Art. 3º A análise do pedido deve
considerar o possível impacto da prorrogação na saúde dos trabalhadores
alcançados.
Art. 4º O deferimento do pedido está
condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:
a) inexistência de
infrações às Normas Regulamentadoras que possam comprometer a saúde ou a
integridade física dos trabalhadores;
b) adoção de sistema de
pausas durante o trabalho, quando previstas
Norma Regulamentadora, e as condições em que são concedidas;
c) rigoroso cumprimento
dos intervalos previstos na legislação; e
d) anuência da
representação de trabalhadores, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de
Trabalho.
Art. 5º Os pedidos de empregadores
que apresentarem números elevados de acidentes ou doenças do trabalho devem ser
indeferidos.
Art. 6º Não será admitida prorrogação
em atividades com exposição a agentes cuja caracterização da insalubridade se
dá por meio de avaliação quantitativa, salvo em situações transitórias, por
curto período de tempo e desde que sejam implementadas medidas adicionais de
proteção do trabalhador contra a exposição ao agente nocivo.
Art. 7º A análise do pedido será
feita por meio de análise documental e consulta aos sistemas de informação da
inspeção do trabalho, referentes a ações fiscais anteriormente realizadas e,
caso seja necessário, complementada por inspeção no estabelecimento do
empregador.
Art. 8º A validade da autorização
será determinada pela autoridade que a conceder, nunca superior a 5 (cinco)
anos.
Art. 9º A autorização deve ser
cancelada:
I - sempre que for
verificado o não atendimento às condições estabelecidas no art. 4º;
II - quando ocorrer a
situação prevista no art. 5º; ou
III - em situação que
gere impacto negativo à saúde do trabalhador.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
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