Entre alterações estão pagamento
de custas processuais em caso de faltas em audiências e teto de indenização em
ações por danos morais.
A nova lei trabalhista trouxe
mudanças para o trabalhador que entra com ação na Justiça contra o empregador.
Na prática, o processo pode ficar mais caro para o empregado e deve inibir
pedidos sem procedência.
Entre as mudanças estão pagamento
de custas processuais em caso de ausências em audiências, de honorários dos
advogados da parte vencedora e de provas periciais em caso de perda da ação,
além de ser obrigatório com a nova lei especificar os valores pedidos nas
ações.
SAIBA MAIS SOBRE A NOVA LEI TRABALHISTA
Outra novidade é que se o juiz
entender que o empregado agiu de má-fé ele poderá ser multado e terá ainda de
indenizar a empresa. Antes esse risco financeiro não existia e o trabalhador
poderia ganhar um valor ou nada, mas não tinha custos previstos.
No caso de ações por danos
morais, a indenização por ofensas graves cometidas pelo empregador deverá ser
de no máximo 50 vezes o último salário contratual do trabalhador.
Entenda os principais pontos que terão mudanças:
Faltas nas audiências
O processo trabalhista geralmente
é dividido em duas audiências, explica o advogado e professor Antonio Carlos
Aguiar, da Fundação Santo André:
audiência inicial: usada para
tentativa de acordo
audiência de instrução: quando
são ouvidas as partes e as testemunhas
O que mudou com a nova lei é que,
na ausência do trabalhador à primeira audiência, ele é condenado ao pagamento
das custas processuais (taxas devidas pela prestação dos serviços pelo Poder
Judiciário). Os valores equivalem a 2% do valor da ação, observados o mínimo de
R$ 10,64 e o máximo de quatro vezes o valor do teto dos benefícios da
Previdência Social, que atualmente é de R$ 5.531,31.
Esse pagamento será cobrado mesmo
de quem for beneficiário da Justiça gratuita. Por exemplo, se o valor da causa
for de R$ 20 mil, ele terá de pagar R$ 400.
O trabalhador somente deixará de
pagar as custas processuais se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência
ocorreu por motivo legalmente justificável.
Outra mudança relacionada às
faltas é sobre o direito de ingressar com novas ações. Hoje se o autor do
processo faltar à primeira audiência, ele é arquivado. Ele pode então ingressar
com nova reclamação. Se faltar outra vez, e o processo for arquivado novamente,
ele somente poderá ingressar com outra ação 6 meses depois. Esse ponto não foi
alterado pela reforma.
Com a nova lei, ele deverá comprovar
que pagou as custas da ação anterior para poder abrir novo processo
trabalhista.
Valor da causa deve ser especificado
Outra mudança prevista na nova
lei trabalhista é sobre o valor dos processos. Após a mudança, o advogado terá
que definir exatamente o que ele está pedindo, ou seja, o valor da causa na
ação.
Segundo o advogado Roberto Hadid,
do escritório Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados, será exigido que o
valor de cada um dos pedidos conste na petição inicial, sendo que o total da
causa deverá corresponder ao somatório desses pedidos, sob pena de o processo
ser arquivado.
Joelma Elias dos Santos, do
escritório Stuchi Advogados, explica que o pedido deverá ser feito de forma
detalhada. Por exemplo, com relação a um pedido de horas extras, além de
calcular o valor das horas extras propriamente ditas, o advogado terá que
apurar individualmente cada um dos seus reflexos no 13º salário, férias e FGTS,
por exemplo.
Pagamentos em caso de perda de
ação
De acordo com Aguiar, a nova lei
estabelece que quem perder a ação terá de pagar entre 5% e 15% do valor da
sentença para os advogados da parte vencedora, que são os chamados honorários
de sucumbência.
Os honorários são cobrados de
acordo com o pedido perdido. Ou seja, se o autor do processo pedir cinco
indenizações, como hora extra, dano moral, desvio de função, mas o juiz
determinar que ele tem direito a 3, ele ganha 3 e perde 2. Neste caso, terá de
pagar os honorários da outra parte pelos pedidos perdidos, explica Aguiar. O
pagamento deve ser feito ao final do processo.
A nova lei estabelece ainda,
segundo Aguiar, que os pedidos na Justiça devem ter os valores especificados.
Assim, o pedido que não for atendido gerará honorários de sucumbência à outra
parte. O valor que o próprio trabalhador pedir de indenização será a base de
cálculo do honorário cobrado dele caso perca a ação.
“Isso significa que, dependendo
do que se ganha e se perde, o processo pode custar caro para o reclamante”, diz
Aguiar.
Para o advogado, essa mudança
impede que haja pedidos sem procedência, como ocorre atualmente. “Somente
aquilo que efetivamente acredita-se ter direito será pleiteado judicialmente”,
afirma.
De acordo com a advogada Joelma
Elias dos Santos, em caso de o empregado ganhar tudo o que pediu, a empresa
arcará com os honorários de sucumbência do advogado do empregado.
Também podem ocorrer casos em que
tanto a empresa quanto o empregado terão que pagar honorários. Joelma explica
que é muito comum que o empregado só ganhe parte daquilo que pediu. Em casos
assim, a empresa pagará então os honorários sobre aquilo que o empregado ganhou
e receberá honorários sobre aquilo que o empregado perdeu.
Ela explica que a compensão de
valores é proibida. Ou seja, no exemplo mecionado tanto a empresa quanto o
empregado terão que pagar honorários um para o outro e um valor não suprirá o
outro.
O advogado Roberto Hadid ressalta
que a nova lei estipula que o pagamento vale também para o beneficiário da
Justiça gratuita. Ele poderá pagar com os honorários obtidos em outros
processos. Se não tiver o dinheiro, a cobrança ficará suspensa por dois anos, a
não ser que seja demonstrado que o devedor tem recursos para pagar os honorários.
Depois desse prazo, a obrigação de pagamento fica extinta.
Aguiar ressalta ainda que não
será mais permitido pedido de provas sem necessidade. Se o reclamante pleitear
uma prova pericial e perder o processo, terá de pagar os custos da perícia, mesmo
que tenha o benefício da Justiça gratuita.
Justiça gratuita
Atualmente, o benefício da
Justiça gratuita é concedido a quem declara não ter condições de pagar as
custas do processo.
Segundo Aguiar, com a nova lei
trabalhista, o reclamante terá de provar que o salário dele equivale a 40% do
limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que hoje
corresponde a R$ 5.531,31.
Má-fé
De acordo com os advogados, a
nova lei estabelece punições para quem agir de má-fé, com multa de 1% a 10% do
valor da causa. Em casos assim, há também a cobrança dos honorários
advocatícios e indenização para a parte contrária por abuso nos pedidos sem
comprovação documental ou testemunhal.
São considerados má-fé os
seguintes atos:
ü apresentar
pedido (reclamação trabalhista) ou defesa (contestação) contra texto expresso
de lei ou fato incontroverso;
ü alterar
a verdade dos fatos;
ü usar
do processo para conseguir objetivo ilegal;
ü opuser
resistência injustificada ao andamento do processo;
ü proceder
de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
ü provocar
incidente manifestamente infundado;
ü interpuser
recurso com intuito manifestamente protelatório.
ü Danos
morais
A nova lei trabalhista estipula
tetos nas indenizações por danos morais, dependendo da gravidade das ofensas. O
teto varia de 3 a 50 vezes o último salário contratual do ofendido.
Segundo Danilo Pieri Pereira,
sócio do escritório Baraldi Mélega Advogados, as empresas também podem vir a
ser indenizadas por ofensas praticadas por seus funcionários, hipótese em que a
indenização será calculada com base no salário recebido pelo empregado.
De acordo com o professor da
Fundação Santo André, ao apreciar o pedido, o juiz deverá levar em consideração
vários aspectos:
ü a
intensidade do sofrimento ou da humilhação;
ü a
possibilidade de superação física ou psicológica;
ü os
reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
ü a
extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
ü as
condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
ü o
grau de dolo ou culpa;
ü a
ocorrência de retratação espontânea;
ü o
esforço efetivo para minimizar a ofensa;
ü a
situação social e econômica das partes envolvidas.
Com base nesses critérios, se o
juiz julgar procedente o pedido, fixará a indenização a ser paga em um dos
seguintes parâmetros:
ü ofensa
de natureza leve: até 3 vezes o último salário contratual do ofendido;
ü ofensa
de natureza média: até 5 vezes o último salário contratual do ofendido;
ü ofensa
de natureza grave: até 20 vezes o último salário contratual do ofendido;
ü ofensa
de natureza gravíssima: até 50 vezes o último salário contratual do ofendido.
Rescisão contratual e prazo de ações
Com a nova lei trabalhista, não é
mais obrigatório assinar a homologação da rescisão contratual no sindicato ou
numa superintendência regional do Ministério do Trabalho. Isso pode ser feito
dentro da própria empresa, sem necessidade de representantes dos sindicatos da
categoria.
De acordo com o Antonio Carlos
Aguiar, mesmo assinando a rescisão contratual, o trabalhador continua a ter o
direito de ir à Justiça para questionar os pagamentos.
Aguiar esclarece que o prazo para
ingressar com a ação continuará sendo o atual: até dois anos após a assinatura
da rescisão contratual e com possibilidade de pleitear direitos sobre os
últimos cinco anos de trabalho.
Não há limite de tempo para
duração do processo trabalhista. O que a nova lei traz é a chamada prescrição
intercorrente. Após ganhar a ação, o trabalhador às vezes não dá andamento à
execução da sentença, e o processo fica parado. Antes, poderia ficar parado indefinidamente.
Agora, isso só pode ocorrer somente pelo prazo de 2 anos, sob pena de perder o
direito à execução.
Pereira explica que, com a nova
lei, será facultado a empregados e empregadores, tanto no decorrer do emprego
quanto na hora de ser assinada a rescisão do contrato de trabalho, firmar o
chamado termo de quitação anual de obrigações trabalhistas perante o sindicato
da categoria.
No termo serão discriminadas as
obrigações cumpridas mensalmente tanto pelo empregado quanto pelo empregador. A
quitação anual deverá ser assinada pelo empregado perante o sindicato da
categoria.
Caso o empregado queira
questionar algo na Justiça, após ter assinado o termo de quitação, terá de
provar as irregularidades alegadas na ação. Ele pode usar como prova todos os
meios de prova admitidos pela Justiça, como testemunhas ou documentos que
revelem eventual fraude que venha a ser alegada.
Por Marta Cavallini, G1
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